Portaria da Criação da Política Ambiental
GOVERNO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL-SEDS SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ADMINSTRAÇÃO PENITENCIÁRIA-SGAP GABINETE DO SUPERINTENDENTE GERAL |
PORTARIA Nº ____/Sgap/2011
Aprova a Política Ambiental da Superintendência Geral de Administração Penitenciária e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, com base nas disposições contidas nos artigos 2º, 3º, e 51, da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 6.952, de 21 de julho de 2008, e na conformidade do artigo 151 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Política Ambiental da Superintendência Geral de Administração Penitenciária elaborada pela Comissão instituída através da Portaria nº 038/Igesp/11 de 23 de março de 2011.
Art. 2º - Revogar as disposições em contrário.
Art. 3º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na da de sua publicação.
Superintendência Geral de Administração Penitenciária, Maceió-AL, 06 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO LUNA DOS SANTOS – Ten Cel QOC PM
Superintendente Geral de Administração Penitenciária
POLÍTICA AMBIENTAL
DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta política é a declaração dos fundamentos, princípios, diretrizes e instrumentos ambientais da Superintendência Geral de Administração Penitenciária-SGAP, aplicável a todos os seus setores, aos seus integrantes e às atividades que desenvolve.
Art. 2º - Em respeito ao princípio da publicidade, os atos administrativos praticados em decorrência desta política, desde que não tenham caráter sigiloso e o caso em concreto permitir, deverão ser divulgados no Boletim Interno da SGAP.
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, em especial, ao Poder Público, o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 4º - A SGAP conduzirá suas ações como Órgão Público e suas relações com instituições públicas, instituições privadas, servidores penitenciários, população carcerária e seus familiares em compatibilidade com a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, entendendo-o como um bem de uso comum a toda sociedade, essencial à sadia qualidade de vida, visando o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º - Todos os setores da SGAP devem promover, exigir e divulgar medidas que garantam a qualidade do meio ambiente no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos degradadores ou poluidores decorrentes de tal atividade.
Parágrafo Único - A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.
Art. 6º - A SGAP deverá buscar parcerias com os órgãos ambientais das três esferas do Poder Executivo, visando compartilhar recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º - A presente política faz parte do Planejamento Estratégico da Superintendência Geral de Administração Penitenciária e está intimamente relacionada ao seu Programa de Qualidade Total, obedecendo aos princípios:
I. da sustentabilidade – busca da ecoeficiência através do desenvolvimento sustentável, conciliando as ações da organização com o equilíbrio ambiental;
II. da transversalidade – inserção da política ambiental em todos processos de planejamento da instituição;
III. da integração – envolvimento e comprometimento de todos os setores com a política ambiental;
IV. da educação – compreensão e adoção da educação como a principal ferramenta de construção de uma nova consciência e atitude em relação à questão ambiental.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 8º - Esta política expressa a preocupação da Superintendência Geral de Administração Penitenciária com a natureza e sua busca pela excelência ambiental, guiando-se pelas seguintes diretrizes:
I. compatibilização de suas atividades com a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, procurando diminuir os impactos gerados pela produção de resíduos.
II. compromisso pleno com a qualidade ambiental em todas as suas atividades, respeitando a legislação vigente.
III. construção de uma cultura organizacional que estimule e entusiasme os seus integrantes a formarem uma consciência ecológica.
IV. busca por recursos tecnológicos que oportunizem a confecção de produtos e prestação de serviços em harmonia com o meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável, a conservação da natureza e melhoria na qualidade de vida das pessoas.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 9º - Para efeito do disposto nesta política, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
II. áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;
III. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
IV. conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
V. degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
VI. desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
VII. fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
VIII. meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IX. padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
X. poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XI. poluente atmosférico: qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) inconveniente ao bem-estar público;
c) danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XII. poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;
XIII. poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
XIV. lixo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gerem resíduos com características assemelhadas.
XV. postos de coleta seletiva: setores captadores do lixo seco reciclável de uma organização, participantes do processo de coleta seletiva, estabelecida por uma política ambiental.
XVI. preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XVII. recurso: qualquer componente do ambiente que pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo, mata, minerais;
XVIII. recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
XIX. recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo ser humano. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XX. recurso renovável: recurso que pode ser regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
XXI. ação: é a atividade executada de forma isolada para atingir um objetivo pontual, geralmente de curto prazo;
XXII. plano: conjunto de atividades que mantêm entre si uma relação de interdependência, executadas consecutiva ou concomitantemente para atingir objetivos não pontuais, cuja execução é feita por um único setor;
XXIII. programa: conjunto de atividades que mantêm entre si uma relação de interdependência, executadas consecutiva ou concomitantemente para atingir objetivos não pontuais, cuja execução necessita do envolvimento de vários setores.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 10 - A presente política se efetivará através dos seguintes instrumentos:
I. gestão;
II. educação;
III. execução;
IV. correição.
TÍTULO IV
DA GESTÃO
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO
Art. 11 - O planejamento ambiental da SGAP será desenvolvido visando a universalização de seu alcance e envolverá:
I. a análise do ambiente e recursos disponíveis, a formulação dos objetivos e estratégias em consonância com a missão da SGAP, e a elaboração de ações, planos e programas para a concretização da política ambiental;
II. a articulação das várias ações, planos e programas, promovendo a relação sinérgica entre eles para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos.
III. a promoção, com apoio dos setores técnicos competentes, das condições, critérios e recursos para a efetiva execução das ações, planos e programas;
IV. o desenvolvimento de mecanismos específicos para monitorar o alcance dos objetivos e a consecução das metas, dentro de um padrão mínimo de desempenho estabelecido.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO
Art. 12 - A gestão ambiental consiste na realização do planejamento, aprimoramento e controle, bem como na coordenação da execução das ações, planos e programas a serem desenvolvidas na SGAP, concernentes à questão do meio ambiente, promovendo sua harmonização com o Planejamento Estratégico da instituição.
Art. 13 - A gestão ambiental abrange as atividades, produtos e serviços desenvolvidos pela SGAP e sua interação com o meio ambiente.
Art. 14 - A gestão ambiental se pautará pelo desenvolvimento de estratégias que possibilitem a instituição minimizar os resíduos industriais ou orgânicos de suas atividades, produzir sem poluir, utilizando o meio ambiente de forma responsável, incluindo-se o ar, a água, o solo, os recursos naturais, a flora e a fauna.
Seção I
Do Uso da Água e do Saneamento
Art. 15 - As águas, consideradas nas diversas fases do ciclo hidrológico, constituem um bem natural indispensável à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico em virtude de sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, cujo uso racional e sustentável é dever dos órgãos públicos.
Art. 16 - A SGAP promoverá a orientação e conscientização dos seus integrantes acerca do uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
Art. 17 - Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.
Art. 18 - É proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
Art. 19 - Quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aquíferos ou com o lençol freático deverão ser equipadas com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios.
Parágrafo Único - As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas.
Art. 20 - A SGAP desenvolverá suas ações, de modo a não comprometer suas águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial a sua qualidade.
Parágrafo Único - A vulnerabilidade dos lençóis d’água subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas subterrâneas.
Art. 21 - Na elaboração do Plano Diretor e outros instrumentos de planejamento do espaço territorial do Sistema Prisional deverão ser indicados:
I. a posição dos lençóis de águas subterrâneas vulneráveis;
II. as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.
Art. 22 - Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente.
Parágrafo Único - Todas as edificações situadas em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligadas a elas, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” apenas as situações de impossibilidade técnica, as quais deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.
Art. 23 - A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental.
Seção II
Do Uso do Solo
Art. 24 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas e ambientais.
§ 1º - A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo e ocupação.
§ 2º - Ficam vedados a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo.
Seção III
Do Uso e Conservação do Ar
Art. 25 - A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos.
Art. 26 - A gestão dos recursos atmosféricos será realizada através da adoção de ações específicas e diferenciadas, buscando o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento da SGAP e a manutenção da integridade da atmosfera, compreendendo:
I. a dotação dos setores da infra-estrutura necessária à preservação da qualidade do ar;
II. o controle da qualidade do ar;
III. o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
IV. a substituição, tão logo seja possível, de máquinas, equipamentos e veículos, mesmo em conformidade com a legislação ambiental, que pela geração de poluentes atmosféricos interfiram no bem-estar das pessoas;
V. a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
VI. a adoção de medidas específicas de redução da poluição atmosférica;
VII. o alinhamento às ações dos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar.
Seção IV
Dos Resíduos
Art. 27 - A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação pertinente e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente os resíduos gerados.
Art. 28-Compete aos setores geradores a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de separação, acondicionamento e destinação.
§ 1º - A responsabilidade pela separação dos resíduos será compartilhada entre todos os integrantes do Sistema Penitenciário, passando os servidores penitenciários, a população carcerária e seus familiares a exercer também o papel de colaboradores dos agentes da limpeza.
§ 2º - A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta os setores geradores do acompanhamento e fiscalização da prestação do serviço.
Art. 29 - Os produtos resultantes dos setores geradores, tais como gases, águas, efluentes líquidos, resíduos, entre outros, e que sejam passíveis de tratamento, deverão ser caracterizados, classificados e destinados ao reaproveitamento otimizado, através das ações, planos e programas ambientais da SGAP.
Seção V
Da Poluição Sonora
Art. 30 - A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades desenvolvidas pelo Sistema Prisional e que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes, em observância aos programas nacionais em vigor.
Art. 31 - Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na ausência destas, pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), aplicando-se sempre a mais restritiva.
Art. 32-Visando evitar ou minimizar os efeitos da poluição sonora, a SGAP deverá:
I. divulgar aos servidores penitenciários, população carcerária e seus familiares matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;
II. adotar o uso de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos.
Seção VI
Da Poluição Visual
Art. 33 - Com fito de combater a poluição visual, a SGAP deverá desenvolver instrumentos que disciplinem o uso de seu espaço visual, objetivando entre outros:
I. ordenar a exploração ou utilização dos veículos de divulgação;
II. elaborar e implementar normas para a construção e instalação dos veículos de divulgação;
III. proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Art. 34 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação na área do Sistema Prisional e externamente visíveis de locais públicos deverão ser autorizados pelo Superintendente Geral de Administração Penitenciária e não poderão ser mudados de locais sem o seu consentimento.
§ 1º - Para efeito desta política são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como: tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e bóias, muro e fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§ 2º - São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação na área do Sistema Prisional e externamente visíveis de locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional, anúncio institucional e anúncio misto.
Seção VII
Do Comitê Gestor da Política Ambiental
Art. 35 - A gestão ambiental ficará a cargo do Comitê Gestor da Política Ambiental, núcleo de natureza normativa, consultiva, propositiva e deliberativa, vinculado diretamente ao Gabinete do Superintende Geral de Administração Penitenciária, sendo constituído a título de encargo por:
I. Dois Membros Permanentes:
a) Superintendente Geral de Administração Penitenciária;
b) Superintendente Geral Adjunto de Administração Penitenciária.
II. Cinco Membros Temporários:
Servidores penitenciários ou cargos comissionados, pertencentes aos quadros da SGAP.
Parágrafo Único - Os Membros Temporários referidos neste artigo serão designados pelo Superintendente Geral de Administração Penitenciária para um mandato de 06 (seis) meses, permitida a recondução.
Art. 36 - O Comitê Gestor da Política Ambiental terá a seguinte composição:
I. um Presidente (Superintendente Geral de Administração Penitenciária);
II. um Vice-Presidente (Superintendente Geral Adjunto de Administração Penitenciária);
III. um Secretário (servidor penitenciário ou cargo comissionado);
IV. um Colegiado (quatro servidores penitenciários ou cargos comissionados)
Art. 37 - Compete ao Comitê Gestor da Política Ambiental:
I. formular, apreciar e aprimorar o planejamento ambiental;
II. coordenar e monitorar a implantação do planejamento ambiental;
III. alocar os recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos objetivos e metas do planejamento ambiental;
IV. estimular e promover a articulação entre os vários setores da SGAP na execução das ações, planos e programas ambientais;
V. estimular e promover o intercâmbio técnico-científico entre a SGAP e os órgãos públicos, instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, visando aprimorar o desenvolvimento das ações de caráter ambiental no Sistema Penitenciário;
VI. contribuir com educação ambiental, apoiando a capacitação contínua dos recursos humanos, fomentando junto ao setor de ensino a realização de seminários, pesquisas, cursos, debates, estudos e outras atividades correlatas;
VII. criar e manter um banco de dados das ações ambientais realizadas na SGAP;
VIII. analisar e compilar os relatórios de atividades ambientais desenvolvidas pelos setores durante a execução dos das ações planos e programas;
IX. elaborar relatório geral das atividades ambientais desenvolvidas pela SGAP, visando sua publicação semestral;
X. participar de conselhos, redes e fóruns voltados ao intercâmbio de informações e à promoção de ações de natureza ambiental em Sistemas Prisionais;
XI. representar os interesses da SGAP perante os órgãos e instituições públicas e privadas no tocante às questões ambientais do Sistema Prisional;
XII. fixar normativamente, para cada um de seus tipos, a caracterização dos empreendimentos ou atividades desenvolvidos pela SGAP como de significativo potencial de degradação ou poluição, respeitada a legislação estadual e federal;
XIII. deliberar sobre a construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
Art. 38 - O Comitê Gestor da Política Ambiental reunir-se-á semanalmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Superintendente Geral de Administração Penitenciária.
Parágrafo Único - Na hipótese de ausência do secretário a função será assumida por outro membro do colegiado, designado pelo presidente.
Art. 39 - A SGAP deverá providenciar toda a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Comitê Gestor da Política Ambiental.
TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 40 - A educação ambiental se constitui num instrumento fundamental para sensibilização institucional sobre a importância da conservação e preservação da natureza, bem como para estimulação do exercício da cidadania, por meio do envolvimento, responsabilidade e resolução das questões da gestão sustentável dos recursos do meio ambiente.
Art. 41 - A educação ambiental será aplicada a todos os setores e em todos os níveis hierárquicos, tendo como objetivo geral a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:
I. a interdisciplinaridade do tema;
II. os processos formal, não-formal e informal de educação;
III. a capacitação dos recursos humanos como instrumento para operacionalização dos planos, programas e ações estabelecidos.
Art. 42 - De acordo com o público alvo a que se destina, a educação ambiental será executada pelos seguintes setores:
I. Diretora de Escola Penitenciária;
II. Diretoria de Educação, Produção e Laborterapia.
§ 1º - Compete à Diretoria de Escola Penitenciária promover a educação ambiental para os servidores penitenciários e as instituições fornecedoras, contratadas e parceiras da SGAP, envolvidas com suas atividades.
§ 2º - Compete à Diretoria de Educação, Produção e Laborterapia promover a educação ambiental para população carcerária e os familiares dos reeducandos.
Art. 43 - As ações de educação ambiental deverão estar em consonância com a Lei 9.795/99 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental e o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
Art. 44 - As ações de educação ambiental deverão contribuir para o bom desenvolvimento dos programas ambientais e para a melhoria dos padrões de qualidade de vida dos integrantes do Sistema Penitenciário, propiciando o cumprimento dos seguintes objetivos específicos, entre outros:
I. ter conhecimento adequado sobre a possibilidade de ocorrência de acidentes envolvendo o meio ambiente, a saúde e a segurança no Sistema Prisional;
II. evitar o desperdício de equipamentos e materiais, através da conscientização dos servidores;
III. contribuir para a prevenção e a minimização dos impactos ambientais e sociais decorrentes das atividades da SGAP;
IV. realizar processos de treinamento na área de educação ambiental para capacitar servidores penitenciários como agentes multiplicadores de educação ambiental;
V. incentivar a formação de hábitos e atitudes ambientalmente corretos;
VI. produzir materiais educativos sobre a gestão de problemas ambientais na instituição.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 45 - A execução da política ambiental ficará a cargo de cada setor que, de acordo com o tipo de impacto ambiental gerado por seu funcionamento, realizará atividades específicas relativas à aplicação das ações, planos e programas ambientais correspondentes.
§ 1º - O diretor ou gerente será o responsável direto pela implantação da presente política ambiental em todas as instalações do seu setor.
§ 2º - O diretor ou gerente designará pelo menos um servidor do quadro efetivo de seu setor para promover a execução das ações, planos ou programas desta política, passando a existir uma responsabilidade solidária entre eles.
Art. 46 - As ações, planos e programas necessários à implementação desta política poderão ser executados também, mediante acordo, por:
I. instituições ambientais do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
II. outros órgãos públicos;
III. organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria.
Art. 47 - Em conjunto, as ações, os planos e programas que integram ou venham a integrar esta política ambiental deverão possuir os seguintes objetivos:
I. implantar procedimentos e instruções de trabalho específicos para todos os processos e atividades com implicações ambientais a serem executadas;
II. potencializar a capacidade de monitoramento da evolução das condições ambientais da área de influência e dos fatores que atuam sobre elas;
III. potencializar a capacidade de previsão de impactos;
IV. garantir a inclusão de critérios ambientais em todas as fases dos processos desenvolvidos;
V. assegurar o monitoramento ambiental e a documentação rigorosa de todas as ações desenvolvidas;
VI. instrumentar a SGAP para atendimento a situações emergenciais envolvendo risco e/ou impacto ambiental;
VII. verificar periodicamente o desempenho ambiental da instituição.
Art. 48 - As ações, planos e programas ambientais para efeito desta política são classificados como:
I. de execução temporária – e se destinam ao atendimento de uma demanda ocasional, com período de duração pré-estabelecido ou enquanto perdurarem as causas que lhes deram origem; ou
II. de execução permanente – e se destinam ao atendimento preventivo de uma demanda ordinária, cujos efeitos são constantes.
Art. 49 - As ações, planos e programas de que versa este título serão regulamentados individualmente, através de documentos específicos que tratarão de sua identificação, seu detalhamento e disciplinamento.
TÍTULO VII
DA CORREIÇÃO
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES
Art. 50 - Responde pelo dano contra o meio ambiente quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática, ou dele se beneficiou.
Art. 51 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta política e nas normas dela decorrentes.
§ 1º - Qualquer integrante da SGAP constatando infração administrativa ambiental poderá dirigir representação ao Comitê Gestor da Política Ambiental, exercendo seu direito de desempenhar suas atividades profissionais em um local em harmonia com o meio ambiente.
§ 2º - O integrante do Comitê Gestor da Política Ambiental que receber a representação citada no parágrafo anterior fica obrigado a realizar imediatamente investigação preliminar sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º - A investigação preliminar realizada pelo Comitê Gestor da Política Ambiental, caso confirme a infração administrativa ambiental, será remetida à Corregedoria da SGAP.
Art. 52 - A autoridade correcional que tiver conhecimento de infração administrativa ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Parágrafo Único - Os processos citados no “caput” deste artigo assegurarão o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta política.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 53 - Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
Art. 54 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta lei, o infrator, independente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.
Art. 55 - As infrações às disposições desta política, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela, serão punidas de acordo com o que prescreve a Lei nº 5247 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas).
TÍTULO VIII
DA AUDITORIA
Art. 56 - A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, não integrante direta ou indiretamente do setor auditado e designada pelo Presidente do Comitê Gestor da Política Ambiental.
Art. 57 - O período entre cada auditoria ambiental não deverá ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza, porte, complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados.
Art. 58 - As auditorias ambientais deverão contemplar:
I. levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II. inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
III. verificação entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção, dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento), planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada;
IV. elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais e a proteção ao meio ambiente.
§ 1º - Ao determinar a execução da auditoria ambiental, o Presidente do Comitê Gestor da Política Ambiental poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades das ações, planos e programas e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
Art. 59 - Compete à Assessoria de Comunicação da SGAP a regulação e padronização do processo de divulgação desta política aos integrantes do Sistema Prisional de Alagoas.
Parágrafo Único - A divulgação de que trata o “caput” deste artigo abrangerá as diversas etapas de desenvolvimento da política ambiental.
Art. 60 - Com relação a política ambiental, a Assessoria de Comunicação da SGAP realizará suas ações, visando os seguintes objetivos:
I. estabelecer procedimento para o repasse das informações relevantes, de forma padronizada e de caráter oficial;
II. esclarecer aos integrantes do Sistema Prisional, representantes do Poder Público e demais instituições interessadas sobre todos os aspectos da implementação da política ambiental (dados técnicos, andamentos das ações, planos e programas);
III. criar e consolidar um espaço de diálogo e discussão sobre a política ambiental e suas implicações
IV. definir os meios de comunicação mais apropriados para divulgação das informações da política ambiental por assunto específico e grau de detalhamento proposto.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 - A campanha “Eu Acredito Num Mundo Melhor” e todos os desdobramentos de caráter ambiental dela decorrentes passam a integrar a lista de ações, planos e programas desta política.
TÍTULO XI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 62 - Nos casos omissos, a Legislação Ambiental Federal, será fonte subsidiária para a regulamentação ambiental da Superintendência Geral de Administração Penitenciária, exceto naquilo que for incompatível com a presente política ou inaplicável à realidade do Sistema Prisional Alagoano.